ADIn e Símbolo Estadual
Julgamento de 18/09/1997. Informativo 84 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/09/1997, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente.
Julgamento de 18/09/1997. Informativo 84 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1669. Relator: Min. Néri da Silveira, 18 de setembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1669&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
1214, de 7.11.1991, do Estado do Mato Grosso do Sul. Institui
símbolo estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vício na
elaboração da lei e inconstitucionalidade material. 3. Aspectos de
mérito da iniciativa de lei e de sua aprovação, no sentido de
estarem vinculadas a motivos pessoais, não se comporta na ação
direta de inconstitucionalidade. Via inadequada à discussão de fatos
e provas. Ação, preliminarmente, não conhecida. 4. O fundamento
concernente ao confronto de lei estadual com o dispositivo da
Constituição estadual, que define símbolos do Estado, conduz a
discussão da matéria referente à validade da lei ordinária estadual
diante da Constituição do Estado. Competência do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida. Medida cautelar prejudicada.