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Controle de constitucionalidade

ADI 1669

Julgada em 18/09/1997, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1669. Relator: Min. Néri da Silveira, 18 de setembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1669&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº

1214, de 7.11.1991, do Estado do Mato Grosso do Sul. Institui

símbolo estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vício na

elaboração da lei e inconstitucionalidade material. 3. Aspectos de

mérito da iniciativa de lei e de sua aprovação, no sentido de

estarem vinculadas a motivos pessoais, não se comporta na ação

direta de inconstitucionalidade. Via inadequada à discussão de fatos

e provas. Ação, preliminarmente, não conhecida. 4. O fundamento

concernente ao confronto de lei estadual com o dispositivo da

Constituição estadual, que define símbolos do Estado, conduz a

discussão da matéria referente à validade da lei ordinária estadual

diante da Constituição do Estado. Competência do Tribunal de Justiça

do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida. Medida cautelar prejudicada.