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Controle de constitucionalidade

ADI 1150

Julgada em 01/10/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, ju1qou, en parte, procedente a ação direta, para declarar, no § 2° do art. 276 da Lei n° 10.098, de 03/02/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes"; e, quanto aos §§ 3° e 4° do mesmo artigo 276, da Lei Estadual n° 10.098/94, com a redação dada pela Lei estadual n° 10.248, de 30/08/94, para dar ao texto exegese conforme a Constituição Federal a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso público a que se referem o art. 37, inciso II da Constituição Federal e o art. 19, § 1° do ADCT. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, Presidente. Retificação de decisão: Fica retificada, em virtude de erro material, a proclamação da decisão da ADIn n° 1.150-2, constante da Ata da 30ª Sessão Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 1997. Com essa retificação, a decisão plenária passa a ter o seguinte conteúdo: O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente, em parte, a ação direta, para declarar, no § 2° do art. 276 da Lei Complementar n° 10.098, de 03/02/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes"; e, quanto aos §§ 3° e 4° (este último com a redação dada pela Lei n° 10.248, de 30/08/94) do mesmo artigo 276, para dar ao texto exegese conforme a Constituição Federal, a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, inciso II da Constituição Federal, ou referido no § l° do art. 19 do ADCT. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 01.10.9?.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • Constituição Federal

    art. 37

  • ADCT

    art. 19

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1150. Relator: Min. Moreira Alves, 1 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1150&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º

do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do

Sul.

- Inconstitucionalidade da expressão "operando-se

automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do

artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao

aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja

investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37,

II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.

- Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe

exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,

interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções

de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso

a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos.

- Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na

redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar

exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,

interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos

relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso,

nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou

do § 1º do artigo 19 do ADCT.

Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se

inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a

transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei

10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para

declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o

último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de

30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da

aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores

celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37,

II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do

artigo 19 do seu ADCT.