Controle de constitucionalidade
ADI 352
Julgada em 30/10/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta com relação ao art. 9°, e, improcedente, quanto aos arts. 1° e 5°, da Lei n° 1.119, de 02/07/90, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 352. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 30 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=352&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação
de norma legal de vigência restrita ao exercício financeiro em que
promulgada: perda de objeto com a exaustão da vigência, aliás,
suspensa por medida cautelar.
II. Pensão por morte: equivalência com os vencimentos e
proventos do servidor falecido estabelecida em lei ordinária
estadual, que, no entanto, é mera explicitação do art. 40, § 5º, da
Constituição Federal " norma constitucional auto-aplicável e de
absorção compulsória pelos Estados-membros: conseqüente
inaplicabilidade do art. 195, § 5º, da Constituição da República:
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.