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Controle de constitucionalidade

ADI 352

Julgada em 30/10/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta com relação ao art. 9°, e, improcedente, quanto aos arts. 1° e 5°, da Lei n° 1.119, de 02/07/90, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 352. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 30 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=352&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação

de norma legal de vigência restrita ao exercício financeiro em que

promulgada: perda de objeto com a exaustão da vigência, aliás,

suspensa por medida cautelar.

II. Pensão por morte: equivalência com os vencimentos e

proventos do servidor falecido estabelecida em lei ordinária

estadual, que, no entanto, é mera explicitação do art. 40, § 5º, da

Constituição Federal " norma constitucional auto-aplicável e de

absorção compulsória pelos Estados-membros: conseqüente

inaplicabilidade do art. 195, § 5º, da Constituição da República:

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.