Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 182

Julgada em 05/11/1997, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos § § 3º, 4º e 5º do art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 182. Relator: Min. Sydney Sanches, 5 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=182&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO.

VANTAGEM. REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER

DE INICIATIVA DE LEI. LIVRE EXONERAÇÃO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º,

4º E 5º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ARTIGOS 25, 37, II, 61, § 1º, "C", DA C.F. DE 1988 E ART.

11 DO ADCT.

1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio

Grande do Sul, de 1989:

"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em

número e com remuneração certos e com atribuições definidas de

chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e

exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos

estaduais.

...

§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo

será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento

integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro

cargo ou função pública.

§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo

anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e

Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações

públicas.

§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens

do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for

reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao

benefício".

2. Ao tempo da Constituição anterior (1967/1969), já era

pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de

não poder a Constituição Estadual estabelecer normas sobre matéria

reservada à iniciativa do Poder Executivo, por implicarem burla ao

respectivo exercício. E tal entendimento não se alterou sob a

vigência da atual Constituição, de 05.10.1988 (ADIMC nº 568 - RTJ

138/64).

3. Fica, assim, evidenciada a inconstitucionalidade das

normas impugnadas (§§ 3º, 4º e 5º do art. 32 da C.E. do Rio Grande

do Sul), por caracterizarem obstáculo à privativa competência do

Poder Executivo para iniciativa de lei sobre regime jurídico de

servidores públicos (artigos 25 e 61, § 1º, "c", da parte permanente

da C.F. de 1988, e art. 11 do ADCT).

4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também,

no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do

exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a

liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da

C.F. (Precedente: ADI 326 - DJ 19.09.97, Ementário nº 1883-1).

5. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, o

Plenário do S.T.F. julga procedente a ação, declarando, com eficácia

"ex tunc", a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º do

art. 32 da C.E. do Rio Grande do Sul.

6. Decisão unânime.