Controle de constitucionalidade
ADI 182
Julgada em 05/11/1997, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos § § 3º, 4º e 5º do art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 182. Relator: Min. Sydney Sanches, 5 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=182&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO.
VANTAGEM. REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER
DE INICIATIVA DE LEI. LIVRE EXONERAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º,
4º E 5º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ARTIGOS 25, 37, II, 61, § 1º, "C", DA C.F. DE 1988 E ART.
11 DO ADCT.
1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, de 1989:
"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em
número e com remuneração certos e com atribuições definidas de
chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e
exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos
estaduais.
...
§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo
será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento
integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro
cargo ou função pública.
§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo
anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e
Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações
públicas.
§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens
do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for
reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao
benefício".
2. Ao tempo da Constituição anterior (1967/1969), já era
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não poder a Constituição Estadual estabelecer normas sobre matéria
reservada à iniciativa do Poder Executivo, por implicarem burla ao
respectivo exercício. E tal entendimento não se alterou sob a
vigência da atual Constituição, de 05.10.1988 (ADIMC nº 568 - RTJ
138/64).
3. Fica, assim, evidenciada a inconstitucionalidade das
normas impugnadas (§§ 3º, 4º e 5º do art. 32 da C.E. do Rio Grande
do Sul), por caracterizarem obstáculo à privativa competência do
Poder Executivo para iniciativa de lei sobre regime jurídico de
servidores públicos (artigos 25 e 61, § 1º, "c", da parte permanente
da C.F. de 1988, e art. 11 do ADCT).
4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também,
no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do
exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a
liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da
C.F. (Precedente: ADI 326 - DJ 19.09.97, Ementário nº 1883-1).
5. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, o
Plenário do S.T.F. julga procedente a ação, declarando, com eficácia
"ex tunc", a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º do
art. 32 da C.E. do Rio Grande do Sul.
6. Decisão unânime.