Cargo Público e Acumulação Remunerada
Julgamento de 05/11/1997. Informativo 91 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/11/1997, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade da alínea c do § 7º do art. 145, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 05/11/1997. Informativo 91 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 11art. 17
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 281. Relator: Min. Ilmar Galvão, 5 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=281&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
ART. 145, § 7º, LETRA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MATO GROSSO, QUE PREVÊ A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
Hipótese não contemplada pelo art. 37, XVI, da Constituição
Federal, de observância obrigatória por todos os entes integrantes
da Federação, conforme expresso em seu caput.
Procedência da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do texto impugnado.