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Controle de constitucionalidade

ADI 281

Julgada em 05/11/1997, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade da alínea c do § 7º do art. 145, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • Constituição Federal

    art. 37

  • ADCT

    art. 11art. 17

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 281. Relator: Min. Ilmar Galvão, 5 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=281&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

ART. 145, § 7º, LETRA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DE MATO GROSSO, QUE PREVÊ A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS

PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.

Hipótese não contemplada pelo art. 37, XVI, da Constituição

Federal, de observância obrigatória por todos os entes integrantes

da Federação, conforme expresso em seu caput.

Procedência da ação, com declaração de

inconstitucionalidade do texto impugnado.