Controle de constitucionalidade
ADI 1237
Julgada em 13/11/1997, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Nelson Jobim. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro-Relator, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação. No mérito, também por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), o Tribunal julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Ilmar Galvão.Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1237. Relator: Min. Marco Aurélio, 13 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1237&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO
DE LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO, EM DATA POSTERIOR AO
PLEBISCITO QUE O CRIOU. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NO ART. 18, § 4º. CARACTERIZADA A
VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.