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Controle de constitucionalidade

ADI 1237

Julgada em 13/11/1997, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Nelson Jobim. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro-Relator, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação. No mérito, também por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), o Tribunal julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Ilmar Galvão.Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1237. Relator: Min. Marco Aurélio, 13 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1237&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO

DE LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO, EM DATA POSTERIOR AO

PLEBISCITO QUE O CRIOU. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS

CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NO ART. 18, § 4º. CARACTERIZADA A

VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.

AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.