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Controle de constitucionalidade

ADI 384

Julgada em 20/11/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 384. Relator: Min. Moreira Alves, 20 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=384&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.056, de

02.08.89, do Estado do Paraná, e Decreto nº 6.710/90 que a

regulamentou.

- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1540,

decidiu que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para se

examinar a ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a

União Federal e os Estados-membros, porquanto, nesse caso, para a

análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do

confronto entre leis infraconstitucionais. No caso, tendo em vista o

maior âmbito de competência concorrente e comum que os artigos 23 e

24 da atual Constituição deram aos Estados-membros no que diz

respeito ao cuidado da saúde, à proteção ao meio ambiente, ao

combate à poluição, às normas sobre produção e consumo, bem como à

proteção e defesa da saúde, para se verificar se a Lei estadual em

causa é, ou não, inconstitucional por invasão de competência da

legislação federal, é mister que se faça o confronto entre as

legislações infraconstitucionais.

Não tendo sido conhecida a ação direta de inconstitucionalidade nº 252

,

julgou-se, em conseqüência, prejudicada a ação direta de

inconstitucionalidade

nº 384, na parte concernente à mesma Lei estadual, e não conhecida na

parte referente ao Decreto que a regulamentou.