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Controle de constitucionalidade

ADI 3555

Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3555. Relator: Min. Cezar Peluso, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3555&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da

Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa.

Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de

praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do

salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do

Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação.

Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º,

II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada

procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de

Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da

remuneração de servidores policiais militares.