Remuneração de Servidor Público e Vício Formal
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau.
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3555. Relator: Min. Cezar Peluso, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3555&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da
Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa.
Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de
praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do
salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação.
Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º,
II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada
procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de
Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da
remuneração de servidores policiais militares.