ADIn e Ofensa Reflexa à CF
Julgamento de 20/11/1997. Informativo 93 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/11/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente.
Julgamento de 20/11/1997. Informativo 93 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 252. Relator: Min. Moreira Alves, 20 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=252&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. lei nº 9.056, de
02.08.89, do Estado do Paraná, e decreto nº 6.710/90 que a
regulamentou.
- O plenário desta corte, ao julgar a ADIN 1540, decidiu que não
cabe ação direta de inconstitucionalidade para se examinar a
ocorrência, ou não, de invasão de competência entre a união
federal e os estados-membros, porquanto, nesse caso, para a
análise da inconstitucionalidade argüida, há necessidade do
confronto entre leis infraconstitucionais. no caso, tendo em
vista o maior âmbito de competência concorrente e comum que
os artigos 23 e 24 da atual constituição deram aos estados-
membros no que diz respeito ao cuidado da saúde, à proteção
ao meio ambiente, ao combate à poluição, às normas sobre
produção e consumo, bem como à proteção e defesa da saúde,
para se verificar se a lei estadual em causa é, ou não,
inconstitucional por invasão de competência da legislação
federal, é mister que se faça o confronto entre as legislações
infraconstitucionais.
Ação direta de inconstitucionalidade nº 252 não conhecida,
julgando-se, em consequência prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade nº 384, na parte concernente à mesma
lei estadual, e não conhecida na parte referente ao decreto
que a regulamentou.