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Controle de constitucionalidade

ADI 148

Julgada em 20/11/1997, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, com referência às leis ordinárias estaduais impugnadas. E dela conheceu com relação ao art. 278, da Constituição do Estado do Espírito Santo, mas foi ela julgada improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 148. Relator: Min. Ilmar Galvão, 20 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=148&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO

AO ART. 278 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ÀS LEIS

ESTADUAIS NºS 3.603/86; 3.707/84; 3.863/86 E 4.139/88. INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

Não se conhece da ação na parte que impugna leis

anteriores à Constituição Federal de 1988, que, ademais, já foram

revogadas por lei posterior, não objeto desta ação direta de

inconstitucionalidade.

Improcedência da ação no tocante ao art. 278 da

Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegurou o sistema

previdenciário dos deputados, "na forma da lei", por se tratar de

norma de conteúdo programático.