Instituto de Previdência de Deputados Estaduais
Julgamento de 20/11/1997. Informativo 93 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/11/1997, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, com referência às leis ordinárias estaduais impugnadas. E dela conheceu com relação ao art. 278, da Constituição do Estado do Espírito Santo, mas foi ela julgada improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso.
Julgamento de 20/11/1997. Informativo 93 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 148. Relator: Min. Ilmar Galvão, 20 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=148&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
AO ART. 278 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ÀS LEIS
ESTADUAIS NºS 3.603/86; 3.707/84; 3.863/86 E 4.139/88. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
Não se conhece da ação na parte que impugna leis
anteriores à Constituição Federal de 1988, que, ademais, já foram
revogadas por lei posterior, não objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade.
Improcedência da ação no tocante ao art. 278 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegurou o sistema
previdenciário dos deputados, "na forma da lei", por se tratar de
norma de conteúdo programático.