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Controle de constitucionalidade

ADI 725

Julgada em 15/12/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal dos §§ 1° e 3° do art. 104, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Inconstitucionalidade Formal

Compete à lei ordinária a criação, organização e extinção da justiça militar estadual (CF, art. 125, § 3º: “A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.”).

Julgamento de 15/12/1997. Informativo 97 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 725. Relator: Min. Moreira Alves, 15 de dezembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=725&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º

do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Composição do Tribunal Militar do Estado.

- Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no

art. 125, § 3º, da Constituição Federal, há expressa reserva

constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de

iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça

Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei

ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua

organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar,

ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça

Militar estadual.

Ação que se julga procedente, para declarar-se a

inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição

do Estado do Rio Grande do Sul.