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Controle de constitucionalidade

ADI 1585

Julgada em 19/12/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento

Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.

Julgamento de 19/12/1997. Informativo 97 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1585. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de dezembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1585&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada

pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua

eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou

reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se

presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia

de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle

abstrato de constitucionalidade.

II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência

de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na

lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e

II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de

controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e

da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no

sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas

restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade,

impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo:

precedentes.