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Controle de constitucionalidade

ADI 1716

Julgada em 19/12/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado, em consequência, o exame da medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Marco Aurélio.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1716. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de dezembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1716&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Medida provisória: limites materiais à sua

utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição

para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder

Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da

despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações

gerais.

II. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto,

inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida

contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se

consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade

os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que,

malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como

sucede com as normas individuais de autorização que conformam

originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no

curso do exercício.

III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas

individuais: caracterização.