Controle de constitucionalidade
ADI 1716
Julgada em 19/12/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado, em consequência, o exame da medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Marco Aurélio.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.530/1997
- Medida Provisória 1.600/1997
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1716. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de dezembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1716&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
I. Medida provisória: limites materiais à sua
utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição
para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder
Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da
despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações
gerais.
II. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto,
inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida
contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se
consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade
os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que,
malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como
sucede com as normas individuais de autorização que conformam
originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no
curso do exercício.
III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas
individuais: caracterização.