Criação de Regiões Metropolitanas
Julgamento de 02/02/1998. Informativo 98 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/02/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, jugou procedente a ação direta e, em consequência, declarou a incostitucionalidade do § 1º do art. 216 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausente, Justificadamente, o Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 02/02/1998. Informativo 98 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 18/06/1998. Informativo 115 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 164
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 796. Relator: Min. Néri da Silveira, 2 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=796&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 216, §1º. Consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas, para criação de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face do art. 25, § 3º,
da Constituição Federal. Previsão de plebiscito, para
inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de
criação ou fusão de municípios, "ut" art. 18, § 4º, da Lei Magna
federal, não, porém, quando se cuida da criação de regiões
metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e
"periculum em mora" caracterizados. Cautelar deferida, para
suspender, "ex nunc", a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da
Constituição do Estado do Espírito Santo. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo.