ADIn: Perda de Objeto
Julgamento de 05/02/1998. Informativo 98 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/02/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicada a ação direta, por perda superveniente de objeto, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 05/02/1998. Informativo 98 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 4
art. 1art. 2art. 4art. 5art. 6
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 200. Relator: Min. Néri da Silveira, 5 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=200&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º,
da Lei nº 7.994, de 5 de janeiro de 1990, referente ao primeiro
provimento dos cargos de Inspetor de segurança do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Liminar
indeferida. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II, da Constituição. 5.
Superveniência da Lei nº 9.421, de 24.12.96, que criou as carreiras
dos servidores do Poder Judiciário, fixando valores de sua
remuneração e dando outras providências. 6. Desapareceram, da
sistemática dos Quadros de Pessoal anteriores, os cargos de Inspetor
de Segurança Judiciária. Insubsistência de carreiras antes
existentes. Perda do objeto da presente ação direta de
inconstitucionalidade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade
prejudicada.