Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1803

Julgada em 19/03/1998, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1803. Relator: Min. Moreira Alves, 19 de março de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1803&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade de lei

municipal proposta, perante este Supremo Tribunal Federal, por Mesa

de Câmara Municipal.

- Dois são os óbices para o conhecimento da presente ação

direta de inconstitucionalidade: o de que a Mesa de Câmara Municipal

não tem legitimidade ativa para propor ação dessa natureza por não

estar arrolada no "caput" do artigo 103 da Constituição Federal, e o

de que há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, em face

do disposto no artigo 102, I, "a", da Carta Magna, só cabe ação

direta de inconstitucionalidade perante esta Corte quando se tratar

de lei ou ato normativo federal ou estadual, e não de lei ou ato

normativo municipal.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.