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Controle de constitucionalidade

ADI 1789

Julgada em 16/04/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1789. Relator: Min. Néri da Silveira, 16 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1789&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida

Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997, art. 5º, II, ao dispor sobre a

cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil

S.A., com a criação da Gerasul - Centrais Geradoras do Sul do Brasil

S.A. 3. A disposição impugnada não se reveste de caráter normativo,

eis que não constitui regra de natureza geral, abstrata e

imperativa. Cuida-se, aí, de disposição que regula situação

concreta. 4. Não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, ut

art. 102, I, a), da Constituição, para impugnar a disposição

constante do art. 5º, II, da Medida Provisória nº 1531-11, de

17.9.1997. 5. Precedentes do STF. 6. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida.