ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto
Julgamento de 16/04/1998. Informativo 106 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/04/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves.
Julgamento de 16/04/1998. Informativo 106 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1789. Relator: Min. Néri da Silveira, 16 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1789&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997, art. 5º, II, ao dispor sobre a
cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil
S.A., com a criação da Gerasul - Centrais Geradoras do Sul do Brasil
S.A. 3. A disposição impugnada não se reveste de caráter normativo,
eis que não constitui regra de natureza geral, abstrata e
imperativa. Cuida-se, aí, de disposição que regula situação
concreta. 4. Não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, ut
art. 102, I, a), da Constituição, para impugnar a disposição
constante do art. 5º, II, da Medida Provisória nº 1531-11, de
17.9.1997. 5. Precedentes do STF. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida.