Ministério Público e Tribunal de Contas
Julgamento de 23/04/1998. Informativo 107 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/04/1998, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, e, em extensão maior, o Sr. Ministro Marco Aurélio, que julgava a ação, nessa parte, improcedente, declarou a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 35 da Constituição do Estado do Tocantins, da expressão "a que se aplicam as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa". Ainda por maioria, vencido no ponto o Sr. Ministro Nelson Jobim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 47, incisos I e II da Constituição do Estado do Tocantins. E, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, relativamente aos arts. 3º, 12 e seus § § 4º e 5º, e art.18 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Tocantins. Votou o Presidente. Retificaram, parcialmente, os seus votos, os Srs. Ministros Relator, Maurício Corrêa e Carlos Velloso.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 160. Relator: Min. Octavio Gallotti, 23 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=160&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS.
Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia
administrativa. Precedente: ADI 789.
Também em sua organização, ou estruturalmente, não é
ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público
comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa
prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação
perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual
oficiam (Constituição, artigos 130 e 75).
2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
A eles próprios compete (e não ao Governador) a
nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira
(Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190.
Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual,
de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas
aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a
garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo
de cinco o número de membros do Tribunal.
Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de
exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes
do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades.
Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à
prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios
referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do
Estado do Tocantins.