Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 160

Julgada em 23/04/1998, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, e, em extensão maior, o Sr. Ministro Marco Aurélio, que julgava a ação, nessa parte, improcedente, declarou a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 35 da Constituição do Estado do Tocantins, da expressão "a que se aplicam as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa". Ainda por maioria, vencido no ponto o Sr. Ministro Nelson Jobim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 47, incisos I e II da Constituição do Estado do Tocantins. E, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, relativamente aos arts. 3º, 12 e seus § § 4º e 5º, e art.18 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Tocantins. Votou o Presidente. Retificaram, parcialmente, os seus votos, os Srs. Ministros Relator, Maurício Corrêa e Carlos Velloso.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 160. Relator: Min. Octavio Gallotti, 23 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=160&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS

TRIBUNAIS DE CONTAS.

Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia

administrativa. Precedente: ADI 789.

Também em sua organização, ou estruturalmente, não é

ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público

comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa

prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação

perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual

oficiam (Constituição, artigos 130 e 75).

2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.

A eles próprios compete (e não ao Governador) a

nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira

(Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190.

Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual,

de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas

aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a

garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo

de cinco o número de membros do Tribunal.

Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de

exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes

do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades.

Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à

prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios

referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do

Estado do Tocantins.