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Controle de constitucionalidade

ADI 740

Julgada em 20/05/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. E, no mérito, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 740. Relator: Min. Néri da Silveira, 20 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=740&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decisão

administrativa, de caráter normativo, de Tribunal Regional

Eleitoral, que determina o pagamento, a todos os funcionários do

Quadro de sua Secretaria, da URP relativa aos meses de

fevereiro a dezembro de 1989. 3. Constituição Federal, arts. 37,

X, e 96, II, alínea "b". Relevância jurídica dos fundamentos do

pedido. "Periculum in mora". Precedentes do STF. Medida cautelar

deferida, para suspender a eficácia da decisão administrativa,

de natureza normativa, "ex nunc" e até o julgamento final da ação.

4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, por maioria, e

julgada procedente, por unanimidade. Declarada a

inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no

Processo nº 9457 - Classe Sétima, do Tribunal Regional Eleitoral de

São Paulo.