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Controle de constitucionalidade

ADI 209

Julgada em 20/05/1998, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 209. Relator: Min. Sydney Sanches, 20 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=209&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º,

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA

LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL:

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".

1. Ao ensejo da apreciação da medida cautelar, o Plenário da

Corte enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa "ad causam"

e teve por preenchida essa condição da ação, conforme entendimento

que, à época, era majoritário.

2. É sabido que, posteriormente, tal entendimento se

alterou, quando da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 569-

3/600-DF, proposta, igualmente, pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS

CORRETORES DE IMÓVEIS (D.J. de 03.09.1991, p. 11.866).

3. Embora, no caso presente, o Plenário haja admitido a

legitimidade ativa "ad causam", o certo é que o fez, quando ainda

não haviam sido colhidas informações do Senado Federal, do

Governador do Distrito Federal nem as manifestações da Advocacia

Geral da União e da Procuradoria Geral da União.

4. Mas a preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada nas

informações do Governador do Distrito Federal, contando com

manifestações, no mesmo sentido, da Advocacia Geral da União e da

Procuradoria Geral da República.

5. Importaria saber, então, se é possível, ao Plenário do

Tribunal, que antes reconhecera a legitimidade ativa "ad causam", ao

ensejo do deferimento da cautelar, voltar a examinar a questão, na

oportunidade do julgamento do mérito.

6. Em princípio, não haveria preclusão, até porque o

Governador do Distrito Federal não poderia ficar previamente

impedido de levantar a questão, em suas informações. Assim, também,

a Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, em

suas manifestações.

7. Mas a Corte, no caso presente, pode ser poupada do exame

dessa questão processual.

8. É que falta possibilidade jurídica à ação proposta,

matéria não examinada no referido aresto.

E o exame dessa condição da ação deve preceder o da

relativa à legitimidade ativa "ad causam".

Se a ação é juridicamente impossível, não há necessidade

de se perquirir quem pode propô-la.

Em outras palavras, se a ação não pode ser proposta por

ninguém, exatamente porque inadmissível, torna-se dispensável a

verificação de sua titularidade.

9. E, tanto as informações do Governador do Distrito

Federal, quanto as manifestações da Advocacia Geral da União e da

Procuradoria Geral da República, demonstraram que a Ação Direta de

Inconstitucionalidade é juridicamente impossível, no caso, pois

objetiva, em controle concentrado de constitucionalidade, a

declaração de inconstitucionalidade de Lei do Distrito Federal, que,

todavia, tem natureza de lei local, mais precisamente municipal. E

não federal ou estadual.

10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em

Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,

como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal,

quando afrontada esta última.

E não de lei de natureza municipal.

11. Em se tratando de lei municipal, o controle de

constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado

- ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia

"inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato

normativo local com a Constituição Federal.

12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse

caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se

ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição

Federal.

13. Não é, porém, o caso dos autos, pois o que se pretende é

que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de

Inconstitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de Lei que,

embora aprovada pelo Senado Federal, no âmbito da competência

residual prevista no art. 16 do A.D.C.T., e sancionada pelo

Governador do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la,

tem o mesmo âmbito de uma Lei municipal, reguladora do parcelamento

e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem os artigos

29, 30, inc. VIII, 32, § 1º, da Constituição Federal.

Se a Lei, na hipótese, excedeu, ou não, os limites da

competência de um Município e, conseqüentemente, do Distrito

Federal, é matéria de mérito.

O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição

Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o

Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante

confronto com a própria Carta Magna.

14. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº

880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº

1.375, D.J de 23.02.96.

15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por

impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a

medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o

presente desfecho.