ADIn: Ilegitimidade Ativa
Julgamento de 04/06/1998. Informativo 113 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/06/1998, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificamente; os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertecen e Nelson Jobim.
Julgamento de 04/06/1998. Informativo 113 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 797. Relator: Min. Marco Aurélio, 4 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=797&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor do disposto no
artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, somente as
confederações sindicais têm legitimidade para o ajuizamento da ação
direta de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se
lhes comprovar a constituição nos moldes previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho. Ilegitimidade da Confederação Democrática dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes: Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF, Relator Ministro
Moreira Alves, Diário da Justiça de 20 de março de 1992, e Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 914-1/DF, Relator Ministro Sydney
Sanches, Diário da Justiça de 11 de março de 1994), da Federação das
Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde-FETRAMES e do
Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal-
SINDSEP (Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 488-
3/DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 12 de
junho de 1992).