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Controle de constitucionalidade

ADI 797

Julgada em 04/06/1998, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificamente; os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertecen e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 797. Relator: Min. Marco Aurélio, 4 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=797&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor do disposto no

artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, somente as

confederações sindicais têm legitimidade para o ajuizamento da ação

direta de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se

lhes comprovar a constituição nos moldes previstos na Consolidação

das Leis do Trabalho. Ilegitimidade da Confederação Democrática dos

Trabalhadores do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes: Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF, Relator Ministro

Moreira Alves, Diário da Justiça de 20 de março de 1992, e Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 914-1/DF, Relator Ministro Sydney

Sanches, Diário da Justiça de 11 de março de 1994), da Federação das

Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde-FETRAMES e do

Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal-

SINDSEP (Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 488-

3/DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 12 de

junho de 1992).