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Controle de constitucionalidade

ADI 458

Julgada em 08/06/1998, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, e da Lei nº 4.956, de 05/12/89, desse mesmo Estado, que dispôs sobre a definição das áreas e dos limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 458. Relator: Min. Sydney Sanches, 8 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=458&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48 DO

A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº

4.956, DE 05.12.1989.

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do

Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de

cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de

05.12.1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18

da Constituição Federal, de 05.10.1988.

2. À época dos atos impugnados, não havia lei complementar

estadual, fixando os requisitos para a criação dos Municípios. E,

além disso, as populações diretamente interessadas não foram

consultadas, mediante plebiscito.

Tanto bastaria para que a ação fosse julgada procedente.

3. É certo que o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de

05.10.1988 tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela E.C. nº

13/96.

Mas essa nova redação não convalidou as normas estaduais

ora impugnadas, que, à época de sua entrada em vigor, já violavam o

texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição Federal de

05.10.1988.

Aliás, também as exigências contidas na nova redação,

introduzida pela E.C. nº 13/96, não estariam atendidas, se fosse o

caso de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as

relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal e à

consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios

envolvidos.

4. Precedentes do S.T.F.: Ações Diretas de

Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262.

5. Enfim, no caso presente, quando da criação dos Municípios

pelos atos normativos impugnados, não havia lei complementar

estadual, fixando os requisitos para sua criação; não foi esta

precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações

diretamente interessadas; por isso mesmo nem se há de falar em

plebiscito presidido pela Justiça Eleitoral, presidência que também

seria inafastável.

E ainda foram alterados os territórios de todos os

Municípios desmembrados para a criação dos novos.

6. Configurada, assim, a violação ao § 4º do art. 18 da

Constituição Federal, a ação é julgada procedente, para se declarar,

"ex tunc", a inconstitucionalidade do art. 48 do A.D.C.T. da

Constituição do Estado do Maranhão, que criou mais de 100

municípios, bem como da Lei estadual nº 4.956, de 05.12.1989, que

dispôs sobre a área e os limites dos Municípios de Santana e

Cajazeiras.