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Controle de constitucionalidade

ADI 155

Julgada em 03/08/1998, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, preliminarmente, por votação majoritária, rejeitou a alegação de prejudicialidade da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a acolhia. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e declarou a incostitucionalidade do art. 34 e de seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o julgava improcendente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 155. Relator: Min. Octavio Gallotti, 3 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=155&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Inconstitucionalidade, por contrariar o

processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição

Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem

como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia

tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de

Santa Catarina.