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Controle de constitucionalidade

ADI 838

Julgada em 13/08/1998, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 336, de 20/10/1992, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 838. Relator: Min. Sydney Sanches, 13 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=838&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 336, DE 20

DE OUTUBRO DE 1992, DO DISTRITO FEDERAL.

EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DE VANTAGENS DE QUE TRATA A

LEI Nº 7.063, DE 20 DE MAIO DE 1987, CONCEDIDA APENAS A UM NÚMERO

LIMITADO DE SERVIDORES ATIVOS E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. ATO

NORMATIVO. CABIMENTO DE A.D.I.

INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 40, § 4 DA C.F.

INOBSERVÂNCIA DO § 5 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À

INDICAÇÃO "DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL".

1. A Lei n 336, de 20.10.1992, estendeu a todos os

servidores inativos da Secretaria da Segurança Pública do Distrito

Federal, para efeito de majoração de seus proventos de

aposentadoria, vantagens que haviam sido concedidas, pela Lei n

7.063 de 20.05.1987, apenas a alguns servidores lotados na

repartição até certa data, já vencida, e aprovados em processo

seletivo. Lei, aliás (esta última) que aqui não está sendo

impugnada.

2. Ao contrário do que constou do parágrafo 1 do art. 1 da

Lei 336/92, não tinha aplicação, ao caso, o disposto no parágrafo 4

do art. 40 da C.F., que, assim, restou violado.

3. Ademais, foi descumprido, por ela, o parágrafo 5 do art.

195 da C.F., segundo o qual "nenhum benefício ou serviço de

seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a

correspondente fonte de custeio total", como prevista no "caput".

4. Ação direta julgada procedente, com a declaração, "ex

tunc", da inconstitucionalidade da Lei n 336/92 do D.F.

5. Plenário. Decisão unânime.

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