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Controle de constitucionalidade

ADI 1591

Julgada em 19/08/1998, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, até final julgamento da ação direta, o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 1º do art. 1º; da expressão "respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais", inscrita no inciso I do art. 2º, bem assim dos incisos II, III e XIII, do art. 2º; da expressão "para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado", constante do parágrafo único do art. 2º; dos incisos I, III e IV do art. 10, e do inciso II do art. 21, todos da Lei Complementar nº 10.933, de 15/01/97, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1591. Relator: Min. Octavio Gallotti, 19 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1591&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio

Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas,

preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos

Estaduais.

Assertiva de preterição da exigência de concurso público

rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em

questão,

consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988.

Ação direta julgada, por maioria, improcedente.