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Controle de constitucionalidade

ADI 473

Julgada em 27/08/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso de Mello, Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 473. Relator: Min. Néri da Silveira, 27 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=473&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 41,

do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição

do Estado do Rio Grande do Sul. Incompatibilidade com os arts. 21,

inciso VIII, 22, incisos I, VII e XIX, 48, inciso XIII, 52, inciso

VII, e 192, incisos I, IV e V, da Constituição Federal. 3. Parecer

da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 4.

Art. 41, do ADCT, da Carta gaúcha de 1989, foi alterado pela Emenda

Constitucional nº 15, de 20.5.97. A Lei nº10.959 de 27.5.97,

alterada pela Lei nº 11.105, de 22.1.98, autorizou a transformação

da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul em sociedade

anônima de economia mista. 5. Após edição das normas locais que

alteraram o sistema do art. 41 e parágrafos do ADCT da Carta do

Estado do Rio Grande do Sul, não houve manifestação do autor da

ação. Modificação dos comandos impugnados na inicial. 6. Ação direta

de inconstitucionalidade prejudicada.