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Controle de constitucionalidade

ADI 1873

Julgada em 02/09/1998, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, preliminarmente, apreciando questão prejudicial concernente à natureza da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, conheceu, por votação majoritária, da ação direta, por entender que a autora se qualifica como entidade de classe de âmbito nacional, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Celso de Mello), que dela não conheciam. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, e por entender inocorrente o vínculo de pertinência temática, não conheceu da presente ação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que conheciam da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1873. Relator: Min. Marco Aurélio, 2 de setembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1873&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DE

CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. Tem-na, por ser uma associação de classe

de âmbito nacional, a ATRICON - Associação dos Membros dos

Tribunais de Contas do Brasil.

LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. A associação de

classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática,

ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que

se pretenda fulminada. Isso não ocorre quando a Associação dos

Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) direciona pedido

contra preceito de Carta estadual revelador da atuação do

Ministério Público comum via procurador de justiça no Tribunal de

Contas.