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Controle de constitucionalidade

ADI 826

Julgada em 17/09/1998, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e,em conseqüência, com eficácia ex tunc, declarou a inconstitucionalidade do caput do art.195 da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 826. Relator: Min. Sydney Sanches, 17 de setembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=826&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO

DIRETOR.

ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29,

30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T.

1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá

estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de

desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado

pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de

cinco mil habitantes".

2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos

municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a

imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de

vinte mil (art. 182, § 1º ).

3. Desse modo, violou o princípio da autonomia dos

municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face

do que dispõem os artigos 25, 29, 30, I e VIII, da C.F. e 11 do

A.D.C.T.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente,

nos termos do voto do Relator.

5. Plenário: decisão unânime.