Princípio da Autonomia dos Municípios
Julgamento de 17/09/1998. Informativo 123 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/09/1998, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e,em conseqüência, com eficácia ex tunc, declarou a inconstitucionalidade do caput do art.195 da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Julgamento de 17/09/1998. Informativo 123 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 826. Relator: Min. Sydney Sanches, 17 de setembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=826&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO
DIRETOR.
ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29,
30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T.
1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá
estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de
desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado
pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de
cinco mil habitantes".
2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos
municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a
imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de
vinte mil (art. 182, § 1º ).
3. Desse modo, violou o princípio da autonomia dos
municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face
do que dispõem os artigos 25, 29, 30, I e VIII, da C.F. e 11 do
A.D.C.T.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente,
nos termos do voto do Relator.
5. Plenário: decisão unânime.