ADIn: Ilegitimidade ativa
Julgamento de 17/09/1998. Informativo 123 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/09/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, preliminarmente, pora votação unânime, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, por ilegitimidade ativa ad causam da autora. Votou o Presidente. Ausentes, Justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Julgamento de 17/09/1998. Informativo 123 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 533art. 534art. 535
art. 267
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1305. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de setembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1305&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art.
1º, "caput", da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, termo "civis"
e expressões "e o soldo do Almirante-de-Esquadra ficará fixado em
Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil oitocentos e noventa e nove
cruzeiros e quarenta centavos)". 3. Legitimidade ativa da autora não
reconhecida. Confederação Nacional dos Integrantes Beneficiários das
Forças Armadas e Auxiliares - CONFAMIR, não é confederação, enquanto
entidade sindical de terceiro grau, nem entidade de classe de âmbito
nacional, não se enquadrando, assim, no art. 103, IX, da
Constituição.4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora.