Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Julgamento de 29/10/1998. Informativo 129 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/10/1998, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão.
Julgamento de 29/10/1998. Informativo 129 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 57
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1866. Relator: Min. Moreira Alves, 29 de outubro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1866&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 68 do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo
Decreto 2.172, de 05 de março de 1997. Pedido de liminar.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra norma
reguladora de lei que é atacada por ir além do disposto na lei
regulamentada ou contra ela, porquanto nesse caso se está diante de
questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Ação de inconstitucionalidade não conhecida, ficando
prejudicado o pedido de liminar.