PSSS e Alíquota de 6%
Julgamento de 02/12/1998. Informativo 134 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/12/1998, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº1.876/97, que, ao revogar decisão administrativa que havia suspendido os efeitos da Resolução nº 1.865/97, ambas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, revigorou o teor desse último ato normativo, determinando a redução de doze para seis por cento da alíquota de contribuição dos servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Meilo, Presidente, Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Maurício Corrêa.
Julgamento de 02/12/1998. Informativo 134 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1647. Relator: Min. Carlos Velloso, 2 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1647&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA
EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E
RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do
STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes
Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância
ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial,
o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da
medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves,
14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294.
III. - Legitimidade da cobrança da contribuição dos
servidores públicos para o PSSSP, na forma da Med. Prov. 560/94 e
suas reedições. A questão da inconstitucionalidade de dispositivos
das citadas medidas provisórias, que não observaram o princípio da
anterioridade nonagesimal: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido),
Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97. Essa
questão, entretanto, não é objeto desta ADIn 1.647-PA.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.