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Controle de constitucionalidade

ADI 1647

Julgada em 02/12/1998, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº1.876/97, que, ao revogar decisão administrativa que havia suspendido os efeitos da Resolução nº 1.865/97, ambas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, revigorou o teor desse último ato normativo, determinando a redução de doze para seis por cento da alíquota de contribuição dos servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Meilo, Presidente, Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1647. Relator: Min. Carlos Velloso, 2 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1647&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA

EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E

RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP.

I. - Reedição de medida provisória não rejeitada

expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do

STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.

II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter

político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes

Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância

ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial,

o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da

medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves,

14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294.

III. - Legitimidade da cobrança da contribuição dos

servidores públicos para o PSSSP, na forma da Med. Prov. 560/94 e

suas reedições. A questão da inconstitucionalidade de dispositivos

das citadas medidas provisórias, que não observaram o princípio da

anterioridade nonagesimal: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido),

Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97. Essa

questão, entretanto, não é objeto desta ADIn 1.647-PA.

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.