Aposentadoria Proporcional
Julgamento de 09/12/1998. Informativo 135 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/12/1998, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade,julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 05/10/1989. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Celso de Mello, Presidente.
Julgamento de 09/12/1998. Informativo 135 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 369. Relator: Min. Moreira Alves, 9 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=369&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Aposentadoria. Art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
- Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os
princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas Leis
dos Estados-membros, se encontram os contidos no artigo 40 da Carta
Magna Federal (assim, nas ADINs 101, 178 e 755).
- O disposto na norma constitucional estadual impugnada
viola o preceito do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal, ao
permitir a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, aos servidores que contassem na data da promulgação da
Constituição estadual, vinte anos de serviço, desde que a
requeressem no prazo de doze meses.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito
Santo, promulgada em 05 de outubro de 1989.