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Controle de constitucionalidade

ADI 1913

Julgada em 18/12/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1913. Relator: Min. Néri da Silveira, 18 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1913&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts.

4º e 5º, da Lei nº 5541, de 22.12.97, do Estado do Espírito Santo,

por ofensa ao art. 155, II, § 2º, I; ao art. 5º, incisos LIV e LV e

§ 4º; ao art. 24, da Constituição Federal. 3. A autora é

caracterizada como entidade civil composta por empresas individuais

ou coletivas. Sociedade de sociedades estaduais e do Distrito

Federal filiadas. 4. Entendimento do STF segundo o qual não se

legitima à ação direta de inconstitucionalidade a entidade que

reunir outras sociedades, ainda que do mesmo ramo ou gênero, a teor

do inciso IX, última parte, do art. 103, da Lei Maior. 5. Ação

direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ilegitimidade

ativa ad causam da autora.