ADIn: Ilegitimidade Ativa
Julgamento de 18/12/1998. Informativo 136 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/12/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o Presidente.
Julgamento de 18/12/1998. Informativo 136 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1913. Relator: Min. Néri da Silveira, 18 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1913&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts.
4º e 5º, da Lei nº 5541, de 22.12.97, do Estado do Espírito Santo,
por ofensa ao art. 155, II, § 2º, I; ao art. 5º, incisos LIV e LV e
§ 4º; ao art. 24, da Constituição Federal. 3. A autora é
caracterizada como entidade civil composta por empresas individuais
ou coletivas. Sociedade de sociedades estaduais e do Distrito
Federal filiadas. 4. Entendimento do STF segundo o qual não se
legitima à ação direta de inconstitucionalidade a entidade que
reunir outras sociedades, ainda que do mesmo ramo ou gênero, a teor
do inciso IX, última parte, do art. 103, da Lei Maior. 5. Ação
direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ilegitimidade
ativa ad causam da autora.