Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 849

Julgada em 11/02/1999, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 01, de 10/12/1991, do Estado de Mato Grosso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 849. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 11 de fevereiro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=849&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Tribunal de Contas dos Estados: competência:

observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de

subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das

contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão

do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime

do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas

do Chefe do Poder Executivo.

I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as

normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos

Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as

atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a

distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer

prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas

pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos

demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do

Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

II. A diversidade entre as duas competências, além de

manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder

Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade

do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do

Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas

do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um

dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária:

tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não

libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis

diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias

do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao

Tribunal de Contas.