Crime de Responsabilidade: Competência
Julgamento de 18/02/1999. Informativo 138 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/02/1999, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte de que conheceu, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo nº 2.841, de 17/12/1992, promulgado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim.
Julgamento de 18/02/1999. Informativo 138 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 834. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 18 de fevereiro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=834&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Crime de responsabilidade: definição: reserva de
lei.
Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade,
imputáveis embora a autoridades estaduais, é matéria de Direito
Penal, da competência privativa da União - como tem prevalecido no
Tribunal - ou, ao contrário, que sendo matéria de responsabilidade
política de mandatários locais, sobre ela possa legislar o Estado-
membro - como sustentam autores de tomo - o certo é que estão todos
acordes em tratar-se de questão submetida à reserva de lei formal,
não podendo ser versada em decreto-legislativo da Assembléia
Legislativa.