Eleição de Diretor de Escola Pública
Julgamento de 03/03/1999. Informativo 140 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/03/1999, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 213 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos arts. 1° a 29 da Lei n° 9.233, de 13/02/1991, e da Lei n° 9.263, de 05/6/1991, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente).
Julgamento de 03/03/1999. Informativo 140 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 578. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=578&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS
GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o
provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública.
2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213,
§ 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o
preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.