Projeto de Lei e Competência Privativa
Julgamento de 11/03/1999. Informativo 141 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/03/1999, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.265, de 13/6/1991, do Estado do Rio Grande do Sul, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade do art. 5º dessa mesma lei gaúcha. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente).
Julgamento de 11/03/1999. Informativo 141 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 546. Relator: Min. Moreira Alves, 11 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=546&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e
5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande
do Sul.
- Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe
prazo para o exercício dessa prerrogativa sua.
- Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode
emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que
não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado
ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que
também é da iniciativa privativa daquela autoridade.
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de
junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.