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Controle de constitucionalidade

ADI 1566

Julgada em 18/03/1999, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º, e do § 30, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1566. Relator: Min. Moreira Alves, 18 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1566&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal

de Contas. Incisos I e II do § 2º, e 3º, do artigo 61 da

Constituição do Estado de Santa Catarina.

- Já se firmou nesta Corte o entendimento - assim, a

título exemplificativo, nas ADINs 219 e 419 - de que, em virtude da

expressão "no que couber" contida no artigo 75 da Constituição

Federal, nos Estados em que o Tribunal de Contas for composto por

este Conselheiros, e, portanto, não for possível aritmeticamente a

adoção do modelo federal da terça parte, ao Governador caberá

escolher três deles um dentre auditores e outro dentre membros do

Ministério Público, alternadamente, e um terceiro a seu critério.

Ação direta julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º, e do § 3º, do

artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina.