Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Julgamento de 05/05/1999. Informativo 148 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/05/1999, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, Justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I, do RISTF).
Julgamento de 05/05/1999. Informativo 148 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1990. Relator: Min. Ilmar Galvão, 5 de maio de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1990&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
DECRETO Nº 2.181, DE 20.03.97 (ART. 56) E PORTARIA
Nº 3, DE 19.03.99, DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 2º, 5º, INC.
II, 61, 62 E 68 DA CONSTITUIÇÃO.
Dispositivos de manifesto caráter regulamentar, havendo de
ser interpretados em face da lei e não da Constituição, razão pela
qual são insuscetíveis de ser impugnados perante o STF na via do
controle abstrato de constitucionalidade.
Ação não conhecida.