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Controle de constitucionalidade

ADI 1990

Julgada em 05/05/1999, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, Justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I, do RISTF).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1990. Relator: Min. Ilmar Galvão, 5 de maio de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1990&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

DECRETO Nº 2.181, DE 20.03.97 (ART. 56) E PORTARIA

Nº 3, DE 19.03.99, DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO

DA JUSTIÇA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 2º, 5º, INC.

II, 61, 62 E 68 DA CONSTITUIÇÃO.

Dispositivos de manifesto caráter regulamentar, havendo de

ser interpretados em face da lei e não da Constituição, razão pela

qual são insuscetíveis de ser impugnados perante o STF na via do

controle abstrato de constitucionalidade.

Ação não conhecida.