Vinculação de Vencimentos
Julgamento de 06/05/1999. Informativo 148 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/05/1999, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimdade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 4º e seu parágrafo único, e do art. 5º, ambos da Lei nº 146, de 12/4/1991, do Distrito Federal. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 549. Relator: Min. Carlos Velloso, 6 de maio de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=549&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA
RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS
ESTADOS-MEMBROS E PELO DISTRITO FEDERAL: C.F., art. 61, § 1º, II, a
e c. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO:
VEDAÇÃO. C.F., art. 37, XIII.
I. - Matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo: C.F., art. 61, § 1º, II, a e c, de observância
obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
Precedentes do STF.
II. - Vinculação ou equipação de remuneração de pessoal do
serviço público: vedação: C.F., art. 37, XIII.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.