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Controle de constitucionalidade

ADI 549

Julgada em 06/05/1999, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimdade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 4º e seu parágrafo único, e do art. 5º, ambos da Lei nº 146, de 12/4/1991, do Distrito Federal. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 549. Relator: Min. Carlos Velloso, 6 de maio de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=549&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA

RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS

ESTADOS-MEMBROS E PELO DISTRITO FEDERAL: C.F., art. 61, § 1º, II, a

e c. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO:

VEDAÇÃO. C.F., art. 37, XIII.

I. - Matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder

Executivo: C.F., art. 61, § 1º, II, a e c, de observância

obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.

Precedentes do STF.

II. - Vinculação ou equipação de remuneração de pessoal do

serviço público: vedação: C.F., art. 37, XIII.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.