Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 582

Julgada em 17/06/1999, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da constituição do Estado de São paulo,introduzida pela emenda constitucional nº 1, de 20/12/1990. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 582. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=582&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.

Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido

pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de

aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de

condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do

Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime

jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível,

por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder

Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder

Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra "c", da

Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada

procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126,

da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda

Constitucional nº 1, de 20.12.1990.