Vício Formal
Julgamento de 17/06/1999. Informativo 153 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/06/1999, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da constituição do Estado de São paulo,introduzida pela emenda constitucional nº 1, de 20/12/1990. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio.
Julgamento de 17/06/1999. Informativo 153 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 582. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=582&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de
aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de
condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do
Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime
jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível,
por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder
Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder
Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra "c", da
Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada
procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126,
da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 1, de 20.12.1990.