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Controle de constitucionalidade

ADI 1193

Julgada em 09/02/2000, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não cabimento da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Complementar nº 06, de 22/01/1991, do Estado do Amazonas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1193. Relator: Min. Maurício Corrêa, 9 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1193&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE

AUDITOR ASSISTENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO

AMAZONAS PARA O CARGO DE AUDITOR ADJUNTO. CABIMENTO. INVESTIDURA

DERIVADA. PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

1. O conteúdo normativo de lei estadual que contraria

mandamento constitucional constitui pressuposto essencial para

instaurar o controle concentrado de constitucionalidade.

2. Promoção é provimento derivado dentro da mesma

carreira. A investidura em categoria funcional diferenciada deverá

atender aos requisitos estabelecidos para o ingresso em cargo

público. Precedentes.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.