Nomeação de Auditor e Provimento Derivado
Julgamento de 09/02/2000. Informativo 177 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/02/2000, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não cabimento da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Complementar nº 06, de 22/01/1991, do Estado do Amazonas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente).
Julgamento de 09/02/2000. Informativo 177 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1193. Relator: Min. Maurício Corrêa, 9 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1193&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE
AUDITOR ASSISTENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
AMAZONAS PARA O CARGO DE AUDITOR ADJUNTO. CABIMENTO. INVESTIDURA
DERIVADA. PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O conteúdo normativo de lei estadual que contraria
mandamento constitucional constitui pressuposto essencial para
instaurar o controle concentrado de constitucionalidade.
2. Promoção é provimento derivado dentro da mesma
carreira. A investidura em categoria funcional diferenciada deverá
atender aos requisitos estabelecidos para o ingresso em cargo
público. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.