Custas e Emolumentos: Natureza Tributária
Julgamento de 10/02/2000. Informativo 177 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/02/2000, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a insconstitucionalidade do Provimento nº 09, de 22/04/1997, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente).
Julgamento de 10/02/2000. Informativo 177 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 15/12/1997. Informativo 97 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 37
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1709. Relator: Min. Maurício Corrêa, 10 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1709&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO.
PROVIMENTO Nº 09/97 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO. EMOLUMENTOS: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO.
1. Provimento nº 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Mato Grosso. Caráter normativo. Controle concentrado de
constitucionalidade. Cabimento.
2. Hipótese em que o controle normativo abstrato não se
situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência
constitucional da autoridade que instituiu a exação.
3. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal
de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode
criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
Precedentes.
4. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre
emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com
fundamento em sua competência suplementar. Inexistência .
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.