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Controle de constitucionalidade

ADI 2133

Julgada em 09/03/2000, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

ADIn: Conhecimento

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram - deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados - dado que essa declaração de inconstitucionalidade, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei.

Julgamento de 09/03/2000. Informativo 180 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2133. Relator: Min. Ilmar Galvão, 9 de março de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2133&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº

3.329, DE 28.12.99, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIPLOMA LEGAL QUE

ENCERRA SISTEMA NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PARTE DE

SEUS ARTIGOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

Ante a exclusiva impugnação dos arts. 1º; 2º, I, VII, a, e

VIII; 3º; 4º; 5º, I, II, IV, V, VI, VII, X e XII; 7º, § 2º; 9º, §

3º; 16, II e III, da Lei nº 3.329/99, impossível a apreciação da

ação direta, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade

restrita a artigos que compõem sistema normativo acarretaria a

permanência, no texto legal, de dicção indefinida e assistemática.

Entendimento assentado na jurisprudência do STF.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.