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Controle de constitucionalidade

ADI 2073

Julgada em 09/03/2000, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlvida Pertente, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Agravo contra ADIn não Conhecida

Contra a decisão do Plenário que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/99 (Art. 4º. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo de decisão que indeferir a petição inicial.”).

Julgamento de 05/10/2000. Informativo 205 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2073. Relator: Min. Moreira Alves, 9 de março de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2073&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo

Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes. Falta de

legitimidade ativa "ad causam".

- O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na

ação direta de inconstitucionalidade nº 974, proposta pela

Associação de Ex-Combatentes do Brasil, não conheceu preliminarmente

da referida ADIN por ilegitimidade ativa "ad causam", acompanhando o

voto de seu eminente relator, o Ministro Néri da Silveira, no qual

se lê:

"Não conheço da ação, por ilegitimidade ativa

"ad causam" da suplicante, porque não se compreende no

âmbito do artigo 103, IX, 2ª parte, da Constituição.

Não é possível admitir como entidade de classe

de âmbito nacional a requerente. Não obstante os

merecimentos dos ex-combatentes, perante a Pátria, a

Associação que os reúne não atende aos requisitos do art.

103, IX, 2ª parte, da Lei Maior, precisamente, porque não

será possível entender que os ex-combatentes constituam

uma classe, aos efeitos da incidência da regra maior

aludida".

- A mesma fundamentação foi utilizada para o não

conhecimento da ADIN 1090.

Ação direta de que, preliminarmente, não se conhece,

ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.