ADIn: Ilegitimidade Ativa
Julgamento de 09/03/2000. Informativo 180 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/03/2000, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlvida Pertente, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Julgamento de 09/03/2000. Informativo 180 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Contra a decisão do Plenário que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/99 (Art. 4º. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo de decisão que indeferir a petição inicial.”).
Julgamento de 05/10/2000. Informativo 205 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2073. Relator: Min. Moreira Alves, 9 de março de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2073&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes. Falta de
legitimidade ativa "ad causam".
- O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na
ação direta de inconstitucionalidade nº 974, proposta pela
Associação de Ex-Combatentes do Brasil, não conheceu preliminarmente
da referida ADIN por ilegitimidade ativa "ad causam", acompanhando o
voto de seu eminente relator, o Ministro Néri da Silveira, no qual
se lê:
"Não conheço da ação, por ilegitimidade ativa
"ad causam" da suplicante, porque não se compreende no
âmbito do artigo 103, IX, 2ª parte, da Constituição.
Não é possível admitir como entidade de classe
de âmbito nacional a requerente. Não obstante os
merecimentos dos ex-combatentes, perante a Pátria, a
Associação que os reúne não atende aos requisitos do art.
103, IX, 2ª parte, da Lei Maior, precisamente, porque não
será possível entender que os ex-combatentes constituam
uma classe, aos efeitos da incidência da regra maior
aludida".
- A mesma fundamentação foi utilizada para o não
conhecimento da ADIN 1090.
Ação direta de que, preliminarmente, não se conhece,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.