Controle de constitucionalidade
ADI 2190
Julgada em 14/04/2000, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.868/1999
art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2190. Relator: Min. Maurício Corrêa, 14 de abril de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2190&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
9.932/99 E RESOLUÇÃO Nº 01/SUSEP/00. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
(CF, ARTIGO 192, II). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIAL
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO.
1. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade se
a inicial deixa de proceder ao exame analítico dos dispositivos do
ato impugnado, bem como das leis nele referidas, tendo em vista os
preceitos constitucionais invocados como violados.
2. Esta Corte já fixou entendimento de que no sistema de
controle abstrato de normas não cabe ação direta de
inconstitucionalidade para o exame de ato regulamentador de lei.
Precedentes: ADIs nºs 1.866, DJ de 12.02.99, 1.258, DJ de 20.06.97,
et aliae.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se
conhece.