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Julgamento de 14/04/2000. Informativo 185 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/04/2000, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Sydney Sanches.
Julgamento de 14/04/2000. Informativo 185 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 4art. 6art. 12art. 24art. 25art. 26art. 27art. 28art. 29art. 30art. 31
art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8
art. 3art. 6
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2174. Relator: Min. Maurício Corrêa, 14 de abril de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2174&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.932/99.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ARTIGO 192, II).
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. INICIAL DEFICIENTE QUANTO À ANÁLISE DOS TEXTOS IMPUGNADOS.
NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal,
interligadas ao seu
conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de
inconstitucionalidade, dado que,
reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os
outros perdem
o seu sentido.
2. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade, se a
inicial deixa de proceder
ao cotejo analítico de todas as suas disposições, tendo em vista os
dispositivos constitucionais
apontados como violados.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece.