Emenda Parlamentar e Vício Formal
Julgamento de 08/06/2000. Informativo 192 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/06/2000, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 77, de 12 de janeiro de 1993, e do art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, ambas do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente).
Julgamento de 08/06/2000. Informativo 192 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 01/10/1997. Informativo 86 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1682. Relator: Min. Octavio Gallotti, 8 de junho de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1682&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de
pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do
projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário (Constituição, art.
96, II, b e d).