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Controle de constitucionalidade

ADI 1635

Julgada em 19/10/2000, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1635. Relator: Min. Maurício Corrêa, 19 de outubro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1635&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO PARLAMENTAR

DE INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS

DEPUTADOS. RESTRIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUÍ-LA ENQUANTO

ESTIVER FUNCIONANDO PELO MENOS CINCO DELAS.

1. A restrição

estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos

Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento

simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51

da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a

prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua

organização. Tais competências são um poder-dever que permite

regular o exercício de suas atividades constitucionais.

2. Ação

direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.