Criação de CPI: Limites
Julgamento de 19/10/2000. Informativo 207 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/10/2000, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Julgamento de 19/10/2000. Informativo 207 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 25/09/1997. Informativo 85 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1635. Relator: Min. Maurício Corrêa, 19 de outubro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1635&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS. RESTRIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUÍ-LA ENQUANTO
ESTIVER FUNCIONANDO PELO MENOS CINCO DELAS.
1. A restrição
estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento
simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51
da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a
prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua
organização. Tais competências são um poder-dever que permite
regular o exercício de suas atividades constitucionais.
2. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.