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Controle de constitucionalidade

ADI 243

Julgada em 01/02/2001, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Redação do acórdão: Marco Aurélio. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por ser sucessora do Senhor Ministro Octavio Gallotti, que já proferira voto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 243. Relator: Min. Octavio Gallotti, 1 de fevereiro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=243&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para

ingresso no

serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar

previstos em lei

de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso

II, "c", da

Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta

do Estado

a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do

inciso III do artigo

77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não

haverá limite

máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se,

entretanto,

em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de

permanência

por cinco anos no seu efetivo exercício".