Limite de Idade para Concurso e Iniciativa
Julgamento de 01/02/2001. Informativo 215 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/02/2001, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Redação do acórdão: Marco Aurélio. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por ser sucessora do Senhor Ministro Octavio Gallotti, que já proferira voto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
Julgamento de 01/02/2001. Informativo 215 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 243. Relator: Min. Octavio Gallotti, 1 de fevereiro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=243&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para
ingresso no
serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar
previstos em lei
de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso
II, "c", da
Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta
do Estado
a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do
inciso III do artigo
77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não
haverá limite
máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se,
entretanto,
em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de
permanência
por cinco anos no seu efetivo exercício".